STJ AREsp 2997106
CONSUMIDORALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, II, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. A RTS. 926 E 927 DO CPC. TEMA 968/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, ao art. 42 do CDC e ao Tema 968 do STJ, sustentando que o acórdão de origem determinou a repetição de indébito sem comprovação de má-fé. 3. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 42 do CDC e pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos legais e da jurisprudência consolidada, considerando a ausência de prequestionamento e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que a matéria controvertida tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem, sendo insuficiente a mera menção ao dispositivo legal no recurso especial. 6. A ausência de pronunciamento explícito sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando a abertura da via especial. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a análise das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 385-413). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 433-443). É o relatório. EMENTA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, II, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. A RTS. 926 E 927 DO CPC. TEMA 968/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, ao art. 42 do CDC e ao Tema 968 do STJ, sustentando que o acórdão de origem determinou a repetição de indébito sem comprovação de má-fé. 3. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 42 do CDC e pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos legais e da jurisprudência consolidada, considerando a ausência de prequestionamento e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que a matéria controvertida tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem, sendo insuficiente a mera menção ao dispositivo legal no recurso especial. 6. A ausência de pronunciamento explícito sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando a abertura da via especial. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a análise das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.