Decisão · STJ

STJ AREsp 2985223

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA, DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÕES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 1.022, I E II, E 1.025 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COMPLETA E À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com cobrança de multa, devolução de bonificações e obrigação de não fazer, sob o fundamento de coisa julgada 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de inexistência de litispendência completa e de ausência de trânsito em julgado da primeira ação; (ii) é aplicável a coisa julgada ao caso, considerando a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão anterior; (iii) há litispendência entre as ações, à luz do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC. 3. A omissão do Tribunal de origem em analisar a inexistência de litispendência completa e a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão da primeira ação compromete a prestação jurisdicional, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. 4. A sentença da presente ação reconheceu litispendência apenas em relação aos pedidos de rescisão contratual, cobrança de multa e devolução de bonificações, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esses pedidos, mas julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido de obrigação de não fazer. Essa distinção demandava análise mais detalhada pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a existência de coisa julgada, sem enfrentar os argumentos da recorrente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para suprir o vício. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria do Desembargador DIRCEU DOS SANTOS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - OFENSA À COISA JULGADA - FATO GERADOR JÁ APRECIADO EM OUTRA AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas, nos termos do artigo 505 do CPC. 2. O fato gerador que já foi objeto de análise pelo Judiciário não pode ser novamente deduzido, ante a coisa julgada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 464) Embargos de declaração opostos por VIBRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 517). Nas razões do agravo, VIBRA apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que o recurso especial impugnou de forma pormenorizada os fundamentos do acórdão recorrido, indicando as violações à legislação federal; (2) a nulidade da decisão agravada por usurpação de competência do STJ, ao adentrar no mérito das violações suscitadas no recurso especial, em afronta ao art. 1.030, V, do CPC; (3) a inequívoca negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, ao não sanar vícios apontados nos embargos de declaração; (4) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de questões jurídicas, com base na moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias; (5) a inexistência de litispendência entre as ações, com base na ausência de tríplice identidade entre as demandas, conforme o art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC. Houve apresentação de contraminuta por PEREIRA DA SILVA & FERREIRA DA SILVA LTDA e outros (PEREIRA DA SILVA), defendendo que o agravo não merece prosperar, reiterando os fundamentos da decisão agravada e apontando a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF (fls. 669, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA, DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÕES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 1.022, I E II, E 1.025 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COMPLETA E À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com cobrança de multa, devolução de bonificações e obrigação de não fazer, sob o fundamento de coisa julgada 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de inexistência de litispendência completa e de ausência de trânsito em julgado da primeira ação; (ii) é aplicável a coisa julgada ao caso, considerando a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão anterior; (iii) há litispendência entre as ações, à luz do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC. 3. A omissão do Tribunal de origem em analisar a inexistência de litispendência completa e a alegada ausência de trânsito em julgado da decisão da primeira ação compromete a prestação jurisdicional, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. 4. A sentença da presente ação reconheceu litispendência apenas em relação aos pedidos de rescisão contratual, cobrança de multa e devolução de bonificações, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esses pedidos, mas julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido de obrigação de não fazer. Essa distinção demandava análise mais detalhada pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a existência de coisa julgada, sem enfrentar os argumentos da recorrente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para suprir o vício. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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