STJ AREsp 2956343
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 261-262, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 261-262, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 137, e-STJ): EMENTA: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Recusa pela operadora do plano de custear o procedimento de implantação de derivação ventrículo-peritoneal (DVP) com válvula programável, prescrito por neurocirurgião responsável pelo caso. 2. A parte agravante defende a adoção de solução alternativa, apontada pela junta médica, que indica procedimento diferente com equipamentos alternativos. 3. A legislação e a jurisprudência do STJ garantem cobertura obrigatória para a prótese e o procedimento, quando prescritos por médico competente e devidamente registrados na Anvisa. 4. Evidência de probabilidade do direito com base na prescrição médica e no diagnóstico de hidrocefalia com hipotensão intracraniana, sendo a intervenção necessária para evitar riscos graves à saúde da paciente. 5. Ausente comprovação de grave risco à operadora, voto por negar provimento ao recurso e manter a decisão de primeiro grau que deferiu a realização do procedimento. Nas razões de recurso especial (fls. 144-152, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 10, §4º, 17-A, §6º, da Lei n. 9.656/1998; 4º da Lei n. 9.961/2000; e 51 § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na espécie, sob o argumento, em suma, da não obrigatoriedade de custear tratamento excluído da cobertura assistencial, por contraindicação médica. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 206-208, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 735/STF. Daí o agravo (fls. 209-213, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Não foi apresentada contraminuta. Em juízo monocrático (fls. 261-262 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 270-275, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Sem impugnação. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 261-262, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.