Decisão · STJ

STJ AREsp 2649411

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA "AD EXITUM". REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSALINA LOPES contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 801-817), a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a cláusula "ad exitum" prevista no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, sustentando que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios está condicionada ao efetivo recebimento do crédito pela recorrente. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação do artigo 332 do Código Civil e do artigo 22 do Estatuto da Advocacia, bem como ao não admitir o dissídio jurisprudencial apontado. Não se aplicam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 822-830), na qual a parte agravada alega que o recurso não merece provimento, sustentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao arbitramento proporcional de honorários advocatícios em caso de revogação imotivada do mandato, ainda que pactuada cláusula "ad exitum". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA "AD EXITUM". REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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