Decisão · STJ

STJ AREsp 2635125

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No julgamento do REsp n. 1.755.866/SP, de relatoria do Min. Marco Buzzi, sob o regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese: "Tema n. 1.032: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro". 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido, seja quanto à falha no dever de informar, seja quanto ao danos morais indenizáveis, demanda a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a inadmissão do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.008): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DECOPARTICIPAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 798-799): Apelação Cível. Pretensão do autor de compelir a ré a manter a cobertura da sua internação em clínica psiquiátrica, sem qualquer cobrança extra, com declaração de nulidade da cláusula de limitação temporal, e de receber indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que a operadora do plano de saúde está lhe cobrando valores a título de coparticipação para a continuidade do seu tratamento. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de coparticipação equivalente, no caso de internação psiquiátrica, a partir do trigésimo dia, quando expressamente ajustada e informada ao consumidor (Tema 1.032). Todavia, na espécie, a fornecedora do plano de saúde deixou de comprovar que forneceu ciência inequívoca sobre os aspectos do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de qualquer indicação clara e expressa de que a cobertura referente à internação psiquiátrica se inseria no regime de coparticipação. Violação ao dever de informação, previsto no artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Operadora, portanto, que deve custear o tratamento prescrito. Dano moral que, in casu, é in re ipsa, conforme teor da Súmula 209 deste Tribunal. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Autor que ficou desemparado no momento em que necessitava do serviço, diante do seu quadro clínico, o que gera uma verdadeira quebra de confiança e de expectativa, bem como risco à sua saúde e à sua vida, sendo presumíveis a frustração e a angústia suportadas pelo mesmo. Verba indenizatória, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não merece ser reduzida. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios devidos por ela em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do § 11 do artigo 85 do estatuto processual civil, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 866-870). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste que o Tribunal estadual foi omisso quanto à impossibilidade de custeio/reembolso integral por tratamento realizado fora da rede credenciada, além da legalidade da cobrança de coparticipação após o 31º dia de internação psiquiátrica. Aduz, ainda, que a análise da matéria dispensa o reexame de cláusulas contratuais e de matéria probatória, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta, outrossim, que "manter a condenação da ora recorrente ao pagamento integral das despesas com profissional não credenciado, bem como obstar a cobrança de coparticipação nos moldes legais e contratuais, ferirá de forma palmar o citado artigos 16, VIII, Art. 54, §§ 3º e 4º do CDC e 1022, II do CPC" (fl. 1.026). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contraminuta (fl. 1.038). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No julgamento do REsp n. 1.755.866/SP, de relatoria do Min. Marco Buzzi, sob o regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese: "Tema n. 1.032: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro". 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido, seja quanto à falha no dever de informar, seja quanto ao danos morais indenizáveis, demanda a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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