Decisão · STJ

STJ AREsp 2689720

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação de condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil: o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento jurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a contagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos posteriores. 4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é inviável em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (REMO INCORPORADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 do Código Civil. 2. A prescrição decenal (art. 205 CC) deve ser computada no mínimo a partir do início da vigência da Lei nº 9.372/2013, que autoriza a permuta dos lotes dos adquirentes com o Município. 3. Tendo os autores ingressado com a ação em 24/09/2020, não resta configurada a prescrição decenal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração de REMO INCORPORADORA foram rejeitados. Nas razões do agravo, REMO INCORPORADORA apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais, especialmente os arts. 189 e 199, inciso I, do Código Civil, e os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (2) a ausência de deficiência na fundamentação do recurso especial, refutando a aplicação da Súmula 284/STF, ao sustentar que as razões recursais foram claras e devidamente fundamentadas; (3) a inexistência de óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à contagem do prazo prescricional e à ausência de condição suspensiva válida. Houve apresentação de contraminuta por ANA MARIA LIBERALINO e JOSÉ JURACIR SILVA (ANA MARIA e JOSÉ), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade são pertinentes e insuperáveis, além de reiterar que o recurso especial busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação de condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil: o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento jurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a contagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos posteriores. 4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é inviável em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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