STJ AREsp 2161569
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/ STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 3. Na hipótese, não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem acerca da apontada necessidade de se instaurar a liquidação por arbitramento do passivo ambiental em razão de a sentença ser ilíquida. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula n. 282/STF. 4. O art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada e, consequentemente, de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 5. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF. 6. Agravo interno de Sônia Lúcia Barroso não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sônia Lúcia Barroso contra decisório de fls. 2.208/2.217, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a matéria relativa aos arts. 392, 492 e 509, I, do CPC não foi prequestionada, nos termos da Súmula n. 282/STF; (III) a deficiente fundamentação recursal referente aos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 impõe a aplicação do Enunciado n. 284/STF; e (IV) os mencionados óbices sumulares impedem a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante defende que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Aduz, ainda, que as teses relativas aos arts. 329, 492 e 509, I, do CPC teriam sido prequestionadas. Afirma, por outro lado, que seria cabível a indenização das "culturas pendentes de cana-de-açúcar" (fl. 2.241), porque elas seriam contemporâneas à avaliação do perito oficial. Por fim, argumenta que "demonstrou a violação ao artigo 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, considerando que o E. TRF3 arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 75.000,00" (fl. 2.242). O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 2.303. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/ STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 3. Na hipótese, não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem acerca da apontada necessidade de se instaurar a liquidação por arbitramento do passivo ambiental em razão de a sentença ser ilíquida. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula n. 282/STF. 4. O art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada e, consequentemente, de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 5. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF. 6. Agravo interno de Sônia Lúcia Barroso não provido.