STJ AREsp 2049726
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OBRA DE IMÓVEL. RESCISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INVERTIDA 1. Tratando-se de situações inerentes à própria atividade da empresa recorrente, deve ser mantida a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Não cabimento de retenção de 25% do valor pago. 2. A incidência dos juros de mora deve ser calculada a partir da citação e não a partir do trânsito em julgado 3. Embora inicialmente outorgada para o comprador ao vendedor, é cabível se falar em inversão compensatória da multa pelos juros de mora, funcionando de forma reciproca para ambas as partes. 4. Nego provimento ao recurso Em recurso especial, a parte alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como art. 406 c/ art. 884 do Código Civil, que tratam do índice de juros de mora e enriquecimento sem causa, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido