Decisão · STJ

STJ AREsp 2949185

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005, de forma que, existindo previsão legal expressa do recurso cabível, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAYA APARECIDA FERREIRA (SORAYA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.471/1.479). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DESPROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de erro grosseiro na sua interposição contra decisão que resolveu incidente de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir: 1) se é aplicável o princípio da fungibilidade para superar eventual erro na escolha do recurso 2) se a agravante apresenta novos elementos ou fundamentos jurídicos suficientes para desconstituir a decisão que não conheceu do apelo. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, especialmente quando há previsão legal clara acerca do recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva. 3.2. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida, conforme jurisprudência do TJGO que orienta o desprovimento de agravos internos apresentados sem fundamentos inovadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando o erro na escolha do recurso decorre de ausência de dúvida objetiva sobre o cabimento. 2. Agravo interno desprovido quando inexistentes novos elementos para alteração da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5393592-61.2021.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2023; TJGO, Apelação (CPC) 5044313-49.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019 (e-STJ, fl. 1.338). Nas razões do seu inconformismo, SORAYA alegou ofensa aos arts. 203, § 1º e 1.009 do NCPC. Sustentou que (1) o acórdão recorrido deve ser cassado, porque não respeitou o princípio da fungibilidade recursal, resultante de erro na escolha do recurso cabível; (2) em casos análogos, envolvendo a Lei n. 11.101/2005, o STJ aplicou a fungibilidade do agravo de instrumento pelo recurso de apelação; (3) na hipótese, houve um equívoco por parte do Juízo a quo ao proferir a decisão de habilitação de crédito em seu favor como uma sentença, o que configurou uma imprecisão do ato judicial e gerou dúvida objetiva quanto à escolha do recurso cabível; (4) sabe-se que a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução; e, (5) a decisão proferida julgou procedente o pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial e ainda condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em uma decisão qualificada como sentença. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.415/1.430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005, de forma que, existindo previsão legal expressa do recurso cabível, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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