Decisão · STJ

STJ REsp 1876083

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-01publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (ÍNDICE DE 84,32%). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecida em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 2. Segundo entendimento adotado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE TAVARES DOS REIS da decisão em que dei provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de compensação do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecida em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação (fls. 557/563). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 591/592). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: "Na presente hipótese, além da necessidade de compensação do percentual de 84,32% não ter sido arguida no processo de conhecimento, também não foi alegada nos primeiros embargos à execução opostos pelo Distrito Federal. Dessa forma, inegável que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada, como bem reconheceu a Corte de origem" (fl. 599). Destaca a necessidade de observância ao decidido no REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 613/617). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (ÍNDICE DE 84,32%). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecida em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 2. Segundo entendimento adotado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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