Decisão · STJ

STJ AREsp 2965116

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDGAR AMARAL CARDOSO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 739-740). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 582): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 5º, INCISO LXXIV, CF/88. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 101, §2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não sendo demonstrada a condição de hipossuficiência, do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e não atendido, quando oportunizado, a comprovação documental da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, registrado o transcurso "in albis" do prazo e quedando-se inerte, fez incidir a regra do art. 101, §2º, do CPC. 2. Após a não demonstração dos requisitos hábeis à concessão das benesses da gratuidade da Justiça, tanto como ocorrido na sentença, a decisão deste relator indeferiu a gratuidade postulada e determinou o recolhimento do preparo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira, e a suspensão do leilão de veículo essencial à sua subsistência. Argumenta que a decisão recorrida viola princípios constitucionais, como o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, e requer a realização de perícia contábil para apuração de cobranças abusivas no contrato de financiamento. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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