Decisão · STJ

STJ REsp 2225635

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade. 6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015. 7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO AMÉRICO DE BRITO JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.1.726-1.727 ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA - PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ACOLHER PARCIALMENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - EQUÍVOCO - TEMPESTIVOS - PRELIMINAR PERDA DE OBJETO - ACOLHER - EMBARGOS DE TERCEIRO - EFEITO SUSPENSIVO APENAS EM PARTE DO FEITO - ARRECADAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA ÀS PROPRIEDADES DOS AGRAVANTES - FISCALIZAÇÃO PRODUÇÃO E COLHEITA - DETERMINAÇÃO CABIVEL - NOMEAÇÃO DE PERITO - INFORMAÇÕES SOBRE DESPESA DE PRODUÇÃO, INVESTIMENTO E LUCROS - MEDIDA PRUDENTE - PRAZO RAZOÁVEL - CONCESSÃO - LIBERAÇÃO DE QUANTIA - TRATAMENTO DE SAÚDE DO INSOLVENTE - DOENÇA GRAVE - AUTORIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - NECESSIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PEDIDO ALTERNATIVO - LIBERAÇÃO DE METADE DA QUANTIA A QUARTA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os documentos colacionados pelos agravantes, depois da juntada de contraminuta não se tratam de documentos novos, resta impossibilitada a apreciações destes. Contudo, em observância ao principio da celeridade processual, verifico que não há razão para realização de nova diligência para desentranhamento dos referidos documentos, devendo, apenas, ficar consignado que estes não poderão ser apreciados no julgamento do presente Agravo de Instrumento. Não há que se falar em análise de pedidos formulados pelos recorrentes quando estes tiverem sido modificados em decisão posterior, satisfazendo os questionamentos discutidos no presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Considerando que os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente foram opostos no prazo legal para tanto, qual seja, de 05 dias, o seu conhecimento é medida que se impõe. Não há que se falar e m suspensão do feito, uma vez que as decisões proferidas em sede de Embargos de Terceiro não atribuiram efeito suspensivo ao processo como um todo, visto que os objetos das demandas a que se atribuem não se confundem com o que está sendo discutido neste recurso. Não há que se falarem ameaça às propriedades dos agravantes quando o pronunciamento judicial tiver sido expresso e claro em mencionar que arrecadação se dará apenas na propriedade do insolvente. Perfeitamente cabível a determinação para que seja realizada a fiscalização da produção e colheita de eventuais frutos na área em litígio, sobretudo considerando a complexidade da causa e a nomeação de perito, auxiliar da justiça, para tanto, resguardando-se, assim, uma melhor prestação jurisdicional, bem como os direitos de ambas as partes. Não há que se falar em modificação da decisão que determinou a intimação dos possuidores para que prestem informações acerca das despesas com a produção, investimentos e lucros, haja vista que tais dados são imprescindíveis para o deslinde do feito, sobretudo porque serão extremamente úteis para apuração das quantias gastas, visando evitar prejuízo para qualquer das partes. Devendo, contudo, ser fixado prazo razoável para que sejam fornecidas tais informações. Deve ser mantida a determinação para liberação de quantia para tratamento de saúde do insolvente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - norteador do ordenamento jurídico brasileiro -, principalmente considerando a autorização do Administrador Judicial para liberação do valor. Também não merece prosperar o pedido alternativo formulado pelos recorrentes, já que a quantia liberada não pode ultrapassar a metade dos frutos da fazenda, ante a imperiosa necessidade de reconhecimento da meação, segundo decisão de fls. 2821285-TJ, transitada em iulaada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.764-1.770). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 300, §3º, 489, §1º, III, IV e V, 933 e 504 do CPC/2015, bem como nos arts. 1.052 CPC/73 e 678 do CPC/15, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais e desta Corte Superior. Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a nulidade da decisão que determinou a entrega da safra de café aos autos da insolvência, apesar da existência de embargos de terceiro em trâmite, desconsiderando a ausência de efeito suspensivo automático, a violação do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, além de não apreciar fatos supervenientes regularmente suscitados. Sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.847), sobreveio decisão de admissibilidade negativa proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.849-1.853), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.856-1.885). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 1.889). Após a distribuição, procedeu-se à conversão do AREsp em Recurso Especial (fl. 1.903). EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade. 6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015. 7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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