Decisão · STJ

STJ AREsp 2802699

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso e a violação aos artigos 6º, III, e 46 do CDC, e 240 e 784, III, do CPC, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que a condenaram ao pagamento de mensalidades relativas a contrato de prestação de serviços educacionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende a revisão das decisões das instâncias ordinárias que a condenaram ao pagamento de mensalidades de serviços educacionais. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 5. A Súmula 5 do STJ impede a revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal. 6. A decisão recorrida, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade da cobrança das parcelas pactuadas no contrato principal e seus aditivos, considerando que a ausência de frequência não afasta a obrigação contratualmente assumida e que não houve formalização de pedido de rescisão contratual pela parte agravante. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a existência de prequestionamento, a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso e a violação aos artigos 6º, III, e 46 do CDC e 240 e 784 , III, do CPC, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que condenaram a parte agravante ao pagamento de mensalidades relativas a contrato de prestação de serviços educacionais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso e a violação aos artigos 6º, III, e 46 do CDC, e 240 e 784, III, do CPC, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que a condenaram ao pagamento de mensalidades relativas a contrato de prestação de serviços educacionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende a revisão das decisões das instâncias ordinárias que a condenaram ao pagamento de mensalidades de serviços educacionais. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 5. A Súmula 5 do STJ impede a revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal. 6. A decisão recorrida, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade da cobrança das parcelas pactuadas no contrato principal e seus aditivos, considerando que a ausência de frequência não afasta a obrigação contratualmente assumida e que não houve formalização de pedido de rescisão contratual pela parte agravante. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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