Decisão · STJ

STJ AREsp 2873215

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 e 282/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a produção antecipada de provas, limitando-se às práticas de compliance do requerido, sem adentrar em dados bancários sigilosos de terceiros. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e 404, VI, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e quebra de sigilo bancário. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na inexistência de divergência jurisprudencial apta a justificar o recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações de incongruência na decisão de primeiro grau e violação ao sigilo bancário; e (ii) saber se a determinação judicial de exibição de documentos relacionados às práticas de compliance viola o sigilo bancário e se a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi fundamentada e abordou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A exibição de documentos relacionados às práticas de compliance não caracteriza violação ao sigilo bancário, pois não envolve dados bancários sigilosos de terceiros. 7. A análise da alegada violação de sigilo bancário pela parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito de violação do art. 1º da LC nº 105/2001 e do art. 404, VI, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada com a necessária similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão de origem e o paradigma indicado chegaram à mesma conclusão sobre a admissibilidade do recurso, com base na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, sendo insuficiente para justificar o recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 143/148): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção antecipada de prova. Decisão que determinou ao requerido o atendimento a fração do pleito probatório. Insurgência do requerido. V. Acórdão, de lavra desta C. Câmara, que compreendeu não ser cognoscível o recurso, pelo caráter taxativo do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Determinação de reapreciação da temática, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento exarado, pelo Colendo STJ, quando do julgamento dos REsp"s de nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. Tema repetitivo 988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Urgência abstrata hábil a autorizar o manejo do instrumento. Feito, ademais, que assumiu caráter manifestamente contencioso. Inaplicabilidade do disposto no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido. PRELIMINAR de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Julgador singular que se ateve ao dever de fundamentação que lhe era exigido, pois susteve a conclusão a que aportou em suficiente e racional exposição das razões que a tanto o conduziram. MÉRITO. Concretude da pretensão exercitada, dela se extraindo intento de eventual responsabilização futura do requerido. Fato cuja prova se intenta suficientemente especificado, dentro dos limites do que era possível ao requerente. Atendimento ao disposto nos artigos 381, III e 382 caput, do Código de Processo Civil. Inexistente violação a dever de sigilo, pois extirpado do pedido atrial a fração que avançava por sobre os dados bancários de terceira, mantendo-se vivente apenas a parcela do pleito que atine às práticas de compliance adotadas pelo requerido. Decisão mantida. Recurso desprovido. Foram opostos embargos de declaração (fls. 152/155), os quais foram rejeitados (fls. 158/160). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso VI , 1.022, inciso II , 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e 404, VI do CPC. Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração genericamente, sem se manifestar sobre as omissões e obscuridades apontadas, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Alega que não houve uma exposição das razões pelas quais a exibição de documentos e informações do processo de compliance e da política Know Your Cliente, especificamente com relação à empresa Miner Ltda., não violaria o dever de sigilo. Argumenta que a decisão de primeiro grau é incongruente, pois, ao mesmo tempo em que indefere a exibição de dados da conta corrente de terceiro por serem sigilosos, defere a apresentação de informações igualmente sigilosas ao vinculá-las a essa mesma empresa. Afirma que a recusa do Tribunal em sanar as omissões prejudica sua defesa e o acesso aos Tribunais Superiores. Argumenta, também, que a exibição de documentos e informações do processo decompliance e da política Know Your Cliente, especificamente com relação à empresa Miner Ltda., viola o dever de sigilo bancário. Além disso, teria violado o art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 404, VI do CPC, uma vez que a determinação judicial de exibir documentos e informações referentes a terceiros, mesmo que relacionados às práticas de compliance, constitui quebra de sigilo bancário, o que só seria possível em situações excepcionais, para a salvaguarda de interesse público, e não para satisfação de interesse particular, como é o caso nos autos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 179/188. O recurso especial não foi admitido (fls. 188/191), sob os seguintes fundamentos: as questões relativas aos arts. 489 e 1.022 do CPC foram apreciadas e o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado; não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1º da Lei Complementar 105/2001 e ao art. 404, VI do CPC ; e a análise das razões recursais esbarraria na Súmula 7 do STJ, pois exigiria reexame de fatos e provas. A decisão também declarou prejudicado o recurso no tocante à matéria retratada (Tema 988). Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca a reforma da decisão de inadmissibilidade, alegando que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao analisar o mérito do recurso especial. Sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, principalmente a incongruência na decisão de primeiro grau e a violação ao sigilo bancário de terceiro. Alega que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso, pois demonstrou de forma clara a ofensa aos dispositivos legais invocados. Por fim, afirma que não há que se falar em Súmula 7/STJ, pois a pretensão é de revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão, não exigindo reexame de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 e 282/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a produção antecipada de provas, limitando-se às práticas de compliance do requerido, sem adentrar em dados bancários sigilosos de terceiros. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e 404, VI, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e quebra de sigilo bancário. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na inexistência de divergência jurisprudencial apta a justificar o recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações de incongruência na decisão de primeiro grau e violação ao sigilo bancário; e (ii) saber se a determinação judicial de exibição de documentos relacionados às práticas de compliance viola o sigilo bancário e se a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi fundamentada e abordou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A exibição de documentos relacionados às práticas de compliance não caracteriza violação ao sigilo bancário, pois não envolve dados bancários sigilosos de terceiros. 7. A análise da alegada violação de sigilo bancário pela parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito de violação do art. 1º da LC nº 105/2001 e do art. 404, VI, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada com a necessária similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão de origem e o paradigma indicado chegaram à mesma conclusão sobre a admissibilidade do recurso, com base na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, sendo insuficiente para justificar o recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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