Decisão · STJ

STJ AREsp 2541598

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 10, 480, §§ 1º a 3º, e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a nova perícia foi determinada de ofício, sem prévia manifestação das partes, em afronta ao princípio da não surpresa, e que a decisão extrapolou os limites da demanda ao impor perícia substitutiva sem pedido nesse sentido. 2. A parte agravante também argumentou que a prova técnica anteriormente produzida foi desconsiderada sem justificativa legal, em desacordo com o regime jurídico previsto para a segunda perícia. 3. A decisão recorrida reconheceu que a apuração dos lucros cessantes deveria ser realizada em fase de liquidação de sentença, considerando inadequado o método adotado pelo perito judicial (faturamento bruto) para calcular os danos materiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração da prova pericial realizada nos autos, considerando a alegação de insuficiência do método adotado e a necessidade de nova apuração dos lucros cessantes. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão da valoração da prova técnica realizada nos autos. 6. A análise da suficiência, confiabilidade e pertinência técnica da perícia, bem como da necessidade ou não de sua repetição, demanda incursão nos elementos de prova dos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso excepcional. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, apontou violação aos artigos 10, 480, §§ 1º a 3º, e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a nova perícia foi determinada de ofício, sem prévia manifestação das partes, em afronta ao princípio da não surpresa; que a decisão extrapolou os limites da demanda, ao impor perícia substitutiva, sem que houvesse pedido nesse sentido, contrariando o princípio da congruência. Por fim, aduziu que a prova técnica anteriormente produzida foi desconsiderada sem qualquer justificativa legal, em desacordo com o regime jurídico previsto para a segunda perícia. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 10, 480, §§ 1º a 3º, e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a nova perícia foi determinada de ofício, sem prévia manifestação das partes, em afronta ao princípio da não surpresa, e que a decisão extrapolou os limites da demanda ao impor perícia substitutiva sem pedido nesse sentido. 2. A parte agravante também argumentou que a prova técnica anteriormente produzida foi desconsiderada sem justificativa legal, em desacordo com o regime jurídico previsto para a segunda perícia. 3. A decisão recorrida reconheceu que a apuração dos lucros cessantes deveria ser realizada em fase de liquidação de sentença, considerando inadequado o método adotado pelo perito judicial (faturamento bruto) para calcular os danos materiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração da prova pericial realizada nos autos, considerando a alegação de insuficiência do método adotado e a necessidade de nova apuração dos lucros cessantes. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão da valoração da prova técnica realizada nos autos. 6. A análise da suficiência, confiabilidade e pertinência técnica da perícia, bem como da necessidade ou não de sua repetição, demanda incursão nos elementos de prova dos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso excepcional. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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