Decisão · STJ

STJ HC 1041715

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3. Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou de excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 4. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018. 5. Na hipótese ora analisada, as instâncias fundamentaram, concretamente, as frações de aumento conforme aplicadas, pois o modus operandi do delito extravasa o ordinário do tipo. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILKER SOUZA SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 57/65). Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e do delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, além de 20 dias de detenção, com parcial procedência da ação penal (e-STJ fls. 25/38) Irresignada, a defesa, em sede de apelação, questionou a cumulação das causas especiais de aumento de pena no roubo, pleiteando a aplicação da regra do art. 68, § 1º, do Código Penal. O Tribunal a quo manteve a dupla majoração na terceira fase da dosimetria, assentando, em síntese, a possibilidade de cumulação das causas de aumento sem aplicação do art. 68, § 1º, do Código Penal, à vista do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, tal como fundamentado na sentença (e-STJ fls. 10/17). No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do cúmulo das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta e idônea, em violação ao art. 68, § 1º, do Código Penal e ao art. 315, § 2º, I e III, do Código de Processo Penal. Sustenta que a motivação adotada é genérica e abstrata, não lastreada em peculiaridades singulares do caso, e invoca precedentes desta Corte Superior acerca da necessidade de justificativa específica para a cumulação de causas de aumento no crime de roubo. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação apenas da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (2/3), com o afastamento da fração de 1/3 referente ao concurso de agentes, redimensionando-se a pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 57/68, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 70/73), a defesa reafirma os argumentos apresentados no writ, sustentando que a cumulação de majorantes é ilegal, uma vez que a motivação adotada é genérica e abstrata. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3. Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou de excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 4. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018. 5. Na hipótese ora analisada, as instâncias fundamentaram, concretamente, as frações de aumento conforme aplicadas, pois o modus operandi do delito extravasa o ordinário do tipo. 6. Agravo regimental não provido.
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