STJ AREsp 2553482
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. EMENTA: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Revisão - O negócio realizado não envolveu a captação de numerário ou obtenção de financiamento em qualquer das instituições que integram o Sistema Financeiro da Habitação, consistindo em autofinanciamento pelo vendedor Correção monetária pelo IGP-M - Legalidade Onerosidade excessiva - Inexistência Não comprovação de superveniência de qualquer fato que tenha alterado a base objetiva do negócio Juros remuneratórios Não cobrança no contrato firmado entre as partes Variação entre os valores anuais das parcelas que corresponde tão somente ao acúmulo do IGP-M no período Sentença mantida - Recurso desprovido. Nas suas razões recursais, a parte ora agravante alegou violação do art. "5º, MP 2170-36.2001, pois, além da prática ilegal da capitalização mensal, juros compostos, que gera, por si só, enriquecimento sem causa, o laudo pericial, constatou ainda, a utilização do índice IGP-M, em sede de correção monetária, na qual apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses, desequilibrando, por si só, a contraprestação do contrato, de modo a gerar vantagem desproporcional, à Recorrida." Aduziu o malferimento do " art. 6º, inciso V e art. 51, CDC, pois, temos dois elementos que, no contrato, geram enriquecimento sem causa, para a Recorrida : 1) prática ilegal da capitalização mensal, juros compostos; 2) utilização do índice IGP-M, na correção monetária, sobre as prestações, na venda a prazo, imóvel; onde por sua vez, configura prática abusiva, que gera onerosidade excessiva, na presente relação de consumo, visto que, a Recorrida, é loteadora, tendo, evidentemente, como produto, a ser vendido, lotes de terreno, no padrão popular." Inadmitido o recurso especial, houve manejo do presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido