STJ AREsp 2718426
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão dos consumidores não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora para realizar reparos no edifício, defendendo a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Decisão recorrida aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial interposto. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1.866-1.869). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Afirma que "o entendimento firmado pelo acórdão local NÃO está ajustado à jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ. Repita-se que a pretensão dos consumidores nestes autos não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora de realizar os serviços de reparos em determinados pontos do edifício. Portanto, aplicável o instituto da decadência do art. 26, II, do CDC, e não a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC ou mesmo a decenal do art. 205 do CC" (e-STJ fl. 1.881). Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas deixaram de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão dos consumidores não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora para realizar reparos no edifício, defendendo a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Decisão recorrida aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.