STJ REsp 2214957
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação extrajudicial. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada. 5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior. 6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação juríd ica protegida pela boa-fé objetiva. 6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência. IV. Dispositivo 7. Recuso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 5.351-5.353 ): APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. IMÓVEIS DE TITULARIDADE DE IRMÃOS, SENDO UM DELES DOADO PELOS GENITORES COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO, QUE POSTERIORMENTE FOI REVOGADO. IMÓVEIS QUE CONTÊM LOTES COMERCIAIS ALUGADOS E ADMINISTRAÇÃO PELO GENITOR. MORTE DE UM DOS IRMÃOS E POSTERIOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS HERDEIROS AO GENITOR DO FALECIDO A FIM DE RECEBEREM SUA QUOTA DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS, QUE NÃO FORAM REPASSADOS AOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE METADE DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS NA QUOTA REFERENTE A SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO 2 E DO RECURSO ADESIVO ARGUIDOS EM CONTRARRAZÕES POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IRMÃO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DEDO FALECIDO (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - QUANTIA IRRISÓRIA FIXADA NA SENTENÇA - COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO DESENVOVIDO PELO PROFISSIONAL NA DEMANDA, ALIADO AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO - AFIRMAÇÃODE APELAÇÃO DO RÉU GENITOR DO FALECIDO (2) DO RÉU GENITOR QUE SEMPRE FOI PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO - POSTERIOR FALECIMENTO DO GENITOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO E COLAÇÃO DOS IMÓVEIS DOADOS AOS HERDEIROS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE NÃO DEMONSTRAM A PROPRIEDADE DO GENITOR SOBRE OS TERRENOS, OBJETO DE DISCUSSÃO NO CASO - PREVALÊNCIA NO CASO DE ANÁLISE DO USUFRUTO POR USUCAPIÃO, DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE USUFRUTO POR USUCAPÍÃO - ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO NO CASO DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA, MANSA E PACÍFICA, NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS FILHOS, COM O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS, POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ANTES MESMO DO FALECIMENTO DO FILHO - DIREITO DO GENITOR DO À PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS ATÉ A "DE CUJUS" NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS HERDEIROS - CAUSA EXTINTIVA DO USUFRUTO POR USUCAPIÃO EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA - EXEGESE DO ARTIGO 739, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO DO RÉU (QUOTA DE ALUGUÉIS DOS HERDEIROS DO FILHO PRÉ-MORTO DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA) E COMPENSAÇÃO COM O QUINHÃO A QUE OS AUTORES TÊM DIREITO, QUE SERÃO DECIDIDOS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO RÉU FALECIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ACARRETA READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO CRITÉRIO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CASO E APLICAÇÃO DO PARÂMTERO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO ADESIVO DOS . INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DOS JUROSAUTORES DE MORA - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU POSSUIDOR DOS IMÓVEIS - MORA " " - ARTIGO EX PERSONA 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CODNENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, LEVANDO EM CONTA OS CRITÉRIOS DE TRABALHO DO PROFISSIONAL E ALTA COMPLEXIDADE DO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E RECURSO ADESIVO PROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMNETE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 5.500-5.513). Nas razões do recurso especial (fls. 5.540-5.583), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 82, 129, 130 e 134, II, do CC/1916, "pois o acórdão está reconhecendo, sob a égide do CC/16, a instituição de usufruto verbal, por usucapião extraordinária, sem justo título, sendo incontroverso que nunca houve manifestação escrita/formal de vontade do proprietário para a instituição do usufruto in casu, nem por parte de MARCO ANTONIO TRANJAN, tampouco, por parte dos Recorrentes, e nem mesmo a non domino" (e-STJ fl. 5.547). Complementa que se observa "nos citados dispositivos violados, que para a instituição de usufruto, à época, era indispensável a existência da correspondente Escritura Pública, sendo que o usufruto sobre bens imóveis visando à efetivação da existência de direito real sobre bens alheios é contrato solene/formal" (fl. 5.548); (ii) arts. 6º da LICC, 676 e 715 do CC/1916 e 167, I, da Lei n. 6.015/1973, "uma vez que o acórdão recorrido está dando interpretação extensiva à exceção à regra geral prevista nos arts. 715, do CC/16 e 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73, ou seja, está estendendo a qualquer relação de parentesco a possibilidade de reconhecimento de usufruto sem a transcrição no respectivo registro, sendo que a exceção à exigência do registro, que é "quando resulte do direito de família", refere-se somente às hipóteses de usufruto legal, aquele instituído pela própria lei" (fl. 5.560); (iii) arts. 589, II, do CC/1916 e 422 do CC/2002, "porque não há como reconhecer, como fez o acórdão recorrido, que mesmo renunciando ao usufruto convencional devidamente instituído e registrado na matrícula do imóvel, o de cujus MIGUEL, ato contínuo, pudesse ter o animus utendi e fruendi, pois a renuncia a tal direito anteriormente existente, demonstra justamente o contrário, isto é, a inexistência do animus utendi e fruendi, indispensável à configuração do tal usufruto por usucapião, estando presente o animus de renunciar ao usufruto. Não há como se afastar esse efeito da renúncia, sendo que a renúncia do usufruto pelo de cujus impede sim que novamente adquira o usufruto, porque o animus demonstrado expressamente na renúncia é de abdicar do usufruto, o qual é totalmente inconciliável com o animus de possuir para si o usufruto, sendo que este não pode ser dispensado na pretensa usucapião" (fl. 5.569); e (iv) arts. 487, 492 e 497 do CC/1916, "haja vista que o acórdão, apesar de reconhecer que havia acordo verbal entre o de cujus MIGUEL e seus filhos MARCO e ALFREDO, para que ele administrasse e usufruísse dos imóveis, reconheceu a existência do pretenso usufruto verbal por usucapião. Ou seja, mesmo atestando a existência de uma relação negocial/acordo verbal que mantinha o de cujus na administração e usufruto dos imóveis, achando-se ele em relação de dependência para com os proprietários (filhos MARCO e MIGUEL), reconheceu a existência de usufruto verbal por usucapião, o que indene de dúvidas viola os arts. 487, 492 e 497, todos do CC/16, já que diante de tal situação os atos eram efetivamente de mera liberalidade/tolerância/consentimento, os quais não induzem posse, menos ainda, ad usucapionem, nos exatos termos dos supracitados dispositivos" (fl. 5.574). Contrarrazões apresentadas às fls. 5.611-5.633. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação extrajudicial. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada. 5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior. 6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação juríd ica protegida pela boa-fé objetiva. 6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência. IV. Dispositivo 7. Recuso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.