STJ AREsp 2942914
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM. PESSOA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, buscava reformar acórdão que manteve a penhora sobre o imóvel sede da empresa executada. 2. A parte recorrente alega que a constrição viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade profissional (art. 833, V, do CPC). Sustenta, ainda, que houve prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos indicados como violados, e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados, na deficiência das razões recursais e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme as Súmulas 7 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial é capaz de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais indicados como violados, o que não ocorreu no caso concreto. 6. As matérias relativas aos arts. 805 e 833, V, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, que limitou sua análise à tese de bem de família da pessoa jurídica. A ausência de prévia manifestação da Corte a quo sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, ainda que implícito. Incidência da Súmula 282/STF. 7. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Enquanto a parte recorrente alega ofensa ao princípio da menor onerosidade e à impenhorabilidade de bens profissionais, o julgado se baseou na inaplicabilidade da proteção do bem de família à pessoa jurídica no caso concreto. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. A análise das teses recursais, de que a penhora seria excessivamente onerosa e de que o imóvel seria essencial à atividade empresarial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a suficiência de outra garantia e a indispensabilidade do bem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A análise da suficiência do imóvel penhorado para garantir o débito e da essencialidade do bem à atividade empresarial exigiria exame de documentos e elementos probatórios não apreciados pela instância de origem, configurando reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a ofensa aos artigos 805 e 833, inciso V, do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pois a matéria relativa à onerosidade excessiva da penhora sobre a sede da empresa foi o cerne do agravo de instrumento originário. Afirma ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e delineados no próprio acórdão recorrido, qual seja, a manutenção da constrição sobre bem essencial à atividade empresarial quando existente outro imóvel penhorado para garantia da execução. Aduz, ainda, que a fundamentação não é deficiente e que a menção a dispositivos constitucionais ocorreu apenas a título de reforço argumentativo, não buscando a análise de matéria constitucional por esta Corte. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que os dispositivos suscitados pela parte agravante não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, de modo explícito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM. PESSOA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, buscava reformar acórdão que manteve a penhora sobre o imóvel sede da empresa executada. 2. A parte recorrente alega que a constrição viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade profissional (art. 833, V, do CPC). Sustenta, ainda, que houve prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos indicados como violados, e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados, na deficiência das razões recursais e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme as Súmulas 7 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial é capaz de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais indicados como violados, o que não ocorreu no caso concreto. 6. As matérias relativas aos arts. 805 e 833, V, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, que limitou sua análise à tese de bem de família da pessoa jurídica. A ausência de prévia manifestação da Corte a quo sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, ainda que implícito. Incidência da Súmula 282/STF. 7. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Enquanto a parte recorrente alega ofensa ao princípio da menor onerosidade e à impenhorabilidade de bens profissionais, o julgado se baseou na inaplicabilidade da proteção do bem de família à pessoa jurídica no caso concreto. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. A análise das teses recursais, de que a penhora seria excessivamente onerosa e de que o imóvel seria essencial à atividade empresarial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a suficiência de outra garantia e a indispensabilidade do bem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A análise da suficiência do imóvel penhorado para garantir o débito e da essencialidade do bem à atividade empresarial exigiria exame de documentos e elementos probatórios não apreciados pela instância de origem, configurando reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.