STJ AREsp 2887270
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE TELEFONIA É ESSENCIAL E PODE TER PRAZO DE DESACUPAÇÃO FIXADO CONTRA LEGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, e que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não supriu omissões relevantes do acórdão da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que julgou a apelação e se a controvérsia trazida aos autos sobre a essencialidade do serviço e a possibilidade de fixação de prazo de desocupação contra o prazo legal pode ser analisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses da parte. 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso, a pretensão da parte recorrente de rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não se trata de locação superprotegida demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender inexistente a negativa de prestação jurisdicional e por entender que incide o óbice da súmula nº 7 do STJ. A parte agravante argumenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada e o recurso especial deve ser conhecido, pois "a matéria devolvida ao longo do contencioso é, em verdade, eminentemente de direito, não sendo necessário o reexame de fatos e provas, bastando que se faça o exame do v. acórdão originalmente recorrido para se verificar as violações suscitadas. Tal circunstância pode ser evidenciada através da mera leitura dos acórdãos exarados, na qual fica patente que toda a matéria a qual se pretende debater é unicamente de direito e está devidamente contida no teor dos recursos e dos v. acórdãos proferidos" (e-STJ fl. 743). Ademais, evidenciou-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração não supriu relevante omissões do acórdão da apelação (e-STJ fl. 746). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fls. 754. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE TELEFONIA É ESSENCIAL E PODE TER PRAZO DE DESACUPAÇÃO FIXADO CONTRA LEGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, e que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não supriu omissões relevantes do acórdão da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que julgou a apelação e se a controvérsia trazida aos autos sobre a essencialidade do serviço e a possibilidade de fixação de prazo de desocupação contra o prazo legal pode ser analisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses da parte. 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso, a pretensão da parte recorrente de rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não se trata de locação superprotegida demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.