STJ AREsp 2919975
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi definitivamente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 583 dias-multa, e a revisão criminal foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial no agravo regimental não atende aos requisitos necessários para a cognição do deste recurso. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, não bastando a mera alegação genérica de que a hipótese se restringe à revaloração de provas ou de fatos incontroversos. 7. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi realizado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas e a apresentação de precedentes favoráveis ou distinção entre os julgados, respectivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 240, 577 e 578. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2739086/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 152-153 (e-STJ) do e. Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ. O agravante foi definitivamente condenado pela prática do ilícito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 583 dias-multa, no valor unitário de 3% do salário- mínimo. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 47-74). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais (i) artigos 157 e 240 do CPP, ao argumento de que a condenação se fundamenta em prova ilícita, obtida em violação de domicílio e abordagem indevida, porque decorrentes de denúncias anônimas de tráfico de drogas, que levaram os policiais a realizarem patrulhamento e abordarem uma usuária de drogas, na porta da residência do recorrente, que teria informado ter comprado uma porção de maconha do acusado, a qual, contudo, não estava na posse da droga; (ii) artigos 577 e 578 do CPP, pois o feito foi sentenciado em audiência, ocasião em que todos saíram intimados, porém não houve a intimação pessoal do réu (e-STJ fls. 80-98). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 125-128) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 132-140), não conhecido pelo e. Ministro Presidente desta Corte (e-STJ fls. 152-153). No presente agravo regimental, a parte alega que "diferentemente do que consta na r. decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial", reproduzindo, na sequência, parte das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 158-165). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 181-183): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi definitivamente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 583 dias-multa, e a revisão criminal foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial no agravo regimental não atende aos requisitos necessários para a cognição do deste recurso. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, não bastando a mera alegação genérica de que a hipótese se restringe à revaloração de provas ou de fatos incontroversos. 7. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi realizado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas e a apresentação de precedentes favoráveis ou distinção entre os julgados, respectivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 240, 577 e 578. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2739086/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.