STJ AREsp 2821387
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega p rovimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSUÉ MENDES DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: Apelação. Prestação de serviços advocatícios. Honorários de sucumbência repartidos pela metade, porque não comprovada maior participação na defesa dos interesses da cliente. Honorários contratuais que devem ser repartidos entre os quatro advogados a quem foram outorgados poderes pela cliente, anotando-se que o quinto mandatário era estagiário. Recurso parcialmente provido. A parte agravante sustenta que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, "nas razões do Agravo de Instrumento cuidou de impugnar, especificar e fundamentar os artigos tidos por violados, assim o fazendo .. " (fl. 535). Afirma que as matérias debatidas no recurso especial são exclusivamente de direito, relacionadas à correta interpretação do art. 22, § 2º, art. 49 da Lei nº 8.906/ 1994, bem como dos arts. 397 e 884 do Código Civil e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega p rovimento.