Decisão · STJ

STJ AREsp 2840741

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 369 do CPC, além de desconsideração do art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva de terceiro. Reiterou que o estacionamento é público e que houve negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à possibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 6. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. A aferição no caso concreto acerca da culpa exclusiva de terceiro está na esfera do reexame de fatos e provas. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o recurso especial para tal finalidade. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por REDE LOCAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, reiterando os argumentos de violação aos dispositivos legais e de divergência jurisprudencial, enfatizndo que o estacionamento é público e que a decisão recorrida negou vigência aos artigos 489, § 1º, IV, e 369 do CPC, além de desconsiderar a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva de terceiro. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 369 do CPC, além de desconsideração do art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva de terceiro. Reiterou que o estacionamento é público e que houve negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à possibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 6. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. A aferição no caso concreto acerca da culpa exclusiva de terceiro está na esfera do reexame de fatos e provas. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o recurso especial para tal finalidade. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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