STJ AREsp 2977630
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento da incidência dos óbices das Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a moldura fática está perfeitamente delineada, sem necessidade de reexame de provas ou revisão do contrato, e que pretende apenas a revaloração de provas e fatos consignados pelas instâncias ordinárias a respeito da conclusão sobre a abusividade dos juros remuneratórios estipulados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos juros remuneratórios pode ser veiculada em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é cabível para promover a revisão do quadro fático-probatório ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre abusividade de juros contratuais. 6. A pretensão da agravante demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento da incidência do óbice das súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do STJ. A parte agravante alega que a decisão deve ser reformada e o recurso especial deve ser conhecido, pois "inquestionável que a moldura fática está perfeitamente delineada no deslinde processual, sem qualquer necessidade de reexame de provas ou revisão do contrato presente nos autos, motivo pelo qual não incide o entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso. Pretende-se, apenas e tão somente, a revaloração de prova e dos fatos consignados pelas decisões ordinárias" (e-STJ fl. 706). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fl. 714. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento da incidência dos óbices das Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a moldura fática está perfeitamente delineada, sem necessidade de reexame de provas ou revisão do contrato, e que pretende apenas a revaloração de provas e fatos consignados pelas instâncias ordinárias a respeito da conclusão sobre a abusividade dos juros remuneratórios estipulados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos juros remuneratórios pode ser veiculada em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é cabível para promover a revisão do quadro fático-probatório ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre abusividade de juros contratuais. 6. A pretensão da agravante demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.