STJ REsp 2224057
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão. 2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir ou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro processo, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato ilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação configura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. O princípio da cooperação, embora basilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, de modo a viabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é insanável. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO TEODORO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, em demanda relativa a ação de interdito proibitório, manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir do recorrente. O acórdão recorrido concluiu que a alegada ameaça à posse não decorria de ato autônomo e ilícito, mas do cumprimento de uma decisão judicial proferida em anterior ação de imissão na posse, razão pela qual a via eleita seria inadequada. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte ementa (fl. 419): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE IMISSÃO NA POSSE COM TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INTERDITO PROIBITÓRIO PARA OBSTAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. -Trata se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu Ação de Interdito Proibitório por ausência de interesse de agir, em razão de existência de ação anterior e mais ampla de imissão na posse, que já deferiu tutela reintegratória de posse sobre imóvel rural. -A ação de interdito proibitório, prevista no art. 567 do CPC, é medida preventiva destinada a impedir turbação ou esbulho iminente, não podendo ser utilizada para obstar cumprimento de decisão judicial, devendo eventual controvérsia sobre atos judiciais ser dirimida por meio próprio. -A existência de ação anterior e mais ampla, com tutela reintegratória concedida, afasta o interesse processual na via eleita, por inadequação e desnecessidade da demanda, em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 447-452). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta, primeiramente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal a quo quanto à aplicação do princípio da cooperação. Argumenta, ainda, que o referido princípio impunha ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial, em vez de extinguir o feito por manifesta inadequação da via eleita. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão. 2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir ou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro processo, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato ilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação configura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. O princípio da cooperação, embora basilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, de modo a viabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é insanável. Recurso especial conhecido em parte e improvido.