STJ AREsp 2961393
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Melissa Tatiane Marcondes Dati Lucchezi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. O recurso especial sustentava violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional), aos arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC/2002, art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 4.504/1964 e art. 8º da Lei 5.868/1972, além de divergência jurisprudencial quanto à cláusula de reversão em doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi corretamente inadmitido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015, dispositivos do Código Civil, da Lei nº 4.504/1964 e da Lei nº 5.868/1972 e se o dissídio jurisprudencial foi comprovado de forma analítica; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar de modo efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, ausência de violação aos art. 11 e 489, ambos do CPC, ausência de ofensa aos arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC, 65, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.504/1964 e 8º da Lei n. 5.868/1972, Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC, 65, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.504/1964 e 8º da Lei n. 5.868/1972:), e deficiência no cotejo analítico. Alegações genéricas não suprem essa exigência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso concreto, a parte agravante reproduziu as razões do recurso especial e deixou de impugnar de forma detida e concreta os fundamentos da inadmissibilidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Melissa Tatiane Marcondes Dati Lucchezi contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Melissa Tatiane Marcondes Dati Lucchezi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. O recurso especial sustentava violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional), aos arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC/2002, art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 4.504/1964 e art. 8º da Lei 5.868/1972, além de divergência jurisprudencial quanto à cláusula de reversão em doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi corretamente inadmitido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015, dispositivos do Código Civil, da Lei nº 4.504/1964 e da Lei nº 5.868/1972 e se o dissídio jurisprudencial foi comprovado de forma analítica; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar de modo efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, ausência de violação aos art. 11 e 489, ambos do CPC, ausência de ofensa aos arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC, 65, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.504/1964 e 8º da Lei n. 5.868/1972, Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC, 65, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.504/1964 e 8º da Lei n. 5.868/1972:), e deficiência no cotejo analítico. Alegações genéricas não suprem essa exigência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso concreto, a parte agravante reproduziu as razões do recurso especial e deixou de impugnar de forma detida e concreta os fundamentos da inadmissibilidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.