STJ AREsp 2951849
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OZANIA DE FATIMA BORGES contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.047-1.048). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 747): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA - PRECEDENTE DO STJ - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PEDIDO EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO, TODAVIA - REVELIA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO - APELO UTILIZADO COMO DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - REQUISITOS ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. - Inexistindo elementos para desconstituir a presunção relativa da declaração firmada pela parte, não há razões para indeferir o benefício da justiça gratuita requerido. - A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser desde o seu requerimento, pois não alcança encargos processuais anteriores. - É permitido ao revel, em fase recursal, discutir somente matérias de direito e de ordem pública, sendo vedado em relação a matérias que deveriam ter sido abordadas em momento oportuno. - Configura inovação inadequada utilização de recurso para suprir contestação, não ofertada no prazo legal, com o objetivo de discutir matéria de fato, já preclusa, não debatida em primeiro grau, sob pena supressão de instância. - Não se demonstrando impeditivo para cumprimento do prazo processual, configura-se revelia. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessa- do demonstre preencher os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. - Suficientemente provados os requisitos do art. 561 do CPC a reintegração de posse é direito. Nas razões do agravo interno, o agravante repisa os argumentos do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.071-1.077). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.