Decisão · STJ

STJ AREsp 2908589

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto por empresa fornecedora de gás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante alegou que a decisão recorrida violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao reduzir indevidamente penalidade contratual livremente pactuada, e que não se pretende reexame de matéria fático-probatória, mas sim correção de interpretação equivocada do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar decisão que reduziu multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil, sem que isso implique reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de revisar o valor da multa contratual estabelecida no acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso especial, salvo em hipóteses de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 192): FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO DO APELO CARACTERIZADA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Indeferido o benefício da gratuidade e concedido prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, a ré apelante quedou- se inerte. Assim, não há como deixar de reconhecer a deserção. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez declarado deserto o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado da condenação. FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO VALOR. NECESSÁRIA, PORÉM A ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, ANTE O CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NOVA FIXAÇÃO ADOTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A multa representa as perdas e danos decorrentes do rompimento prematuro do contrato. Todavia, o valor deve observar a proporção adequada, na forma do artigo 413 do Código Civil, considerando que o contrato foi parcialmente cumprido, tendo vigorado por considerável período. Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados na origem (e-STJ fls. 205-207). O recurso especial interposto (e-STJ fls. 209-222), sem contrarrazões (e-STJ fl. 231), foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (e-STJ fls. 232-233). Em seu agravo, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. alega, em síntese, que: (i) seu Recurso Especial foi inadmitido sob a justificativa de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, além de suposta necessidade de reexame de provas; (ii) o recurso visava reformar decisão que reduziu o valor da multa contratual estabelecida para rescisão antecipada, sem fundamentação adequada, violando os artigos 421 e 422 do Código Civil; e (iii) não se pretende reavaliação de matéria fático-probatória, mas sim a correção de interpretação equivocada do Tribunal de origem quanto à aplicação do artigo 413 do Código Civil, que reduziu indevidamente penalidade contratual livremente pactuada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 249-251. Mantida a decisão em juízo negativo de retratação, os autos foram encaminhados a esta Corte (e-STJ fl. 252). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto por empresa fornecedora de gás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante alegou que a decisão recorrida violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao reduzir indevidamente penalidade contratual livremente pactuada, e que não se pretende reexame de matéria fático-probatória, mas sim correção de interpretação equivocada do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar decisão que reduziu multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil, sem que isso implique reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de revisar o valor da multa contratual estabelecida no acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso especial, salvo em hipóteses de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
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