STJ AREsp 2718667
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e apontando divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, bem como inexistência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante foi devidamente demonstrada nos termos legais. III. Razões de decidir 5. A alegada violação ao art. 833, IV, do CPC, consubstanciada na tese de que a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência exige comprovação do prejuízo por parte do devedor, não foi apreciada pela instância ordinária, configurando inovação recursal e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF, que exige a efetiva discussão da matéria pelo Tribunal de origem. 7. O prequestionamento implícito somente é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 9. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 61-76). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, (e-STJ, Fl. 89). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e apontando divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, bem como inexistência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante foi devidamente demonstrada nos termos legais. III. Razões de decidir 5. A alegada violação ao art. 833, IV, do CPC, consubstanciada na tese de que a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência exige comprovação do prejuízo por parte do devedor, não foi apreciada pela instância ordinária, configurando inovação recursal e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF, que exige a efetiva discussão da matéria pelo Tribunal de origem. 7. O prequestionamento implícito somente é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 9. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.