STJ AREsp 2780500
CIVILCIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BDI. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação da Lei Federal n. 11.977/2009 não é passível de conhecimento, porquanto não houve a indicação clara e específica de qual dispositivo legal teria sido infringido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a manifesta deficiência de fundamentação recursal. 2. A alteração do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no que concerne à inclusão do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) na indenização por danos materiais, bem como a reanálise da ocorrência e da presunção de dano moral em casos de vícios construtivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os casos confrontados e a realização de cotejo analítico pormenorizado, requisitos que não foram devidamente preenchidos pela parte recorrente, especialmente quando a verificação da divergência demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (PRESTES), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA (Art. 110, inciso VIII, alínea "a" do RITJPR). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEORIA "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" AFASTADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE EXCLUIU AVARIAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO PARA 15%. APELAÇÕES. Indenização por danos materiais restrita aos vícios de origem construtiva. A indenização a título de reparação por danos morais pela falha na prestação do serviço é devida (inteligência do art. 20 do CDC). Honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (e-STJ, fls. 618-627) Embargos de declaração de PRESTES foram rejeitados (e-STJ, fls. 651-657). Nas razões do agravo, PRESTES apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que o recurso especial indicou de forma clara a violação à Lei Federal n. 11.977/2009, que rege o Programa Minha Casa Minha Vida, e que a decisão recorrida afastou a aplicação dessa legislação; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (3) a demonstração de dissídio jurisprudencial, com a devida comprovação analítica, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e à necessidade de comprovação de danos morais em casos de vícios construtivos. Houve apresentação de contraminuta por FABIO CESAR PRIETO VIEIRA e JESSICA JULIANA DE SOUZA (FABIO e JESSICA) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo inviável o reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausente o prequestionamento de dispositivos legais (Súmula 211/STJ) (e-STJ, fls. 737-744). É o relatório. EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BDI. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação da Lei Federal n. 11.977/2009 não é passível de conhecimento, porquanto não houve a indicação clara e específica de qual dispositivo legal teria sido infringido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a manifesta deficiência de fundamentação recursal. 2. A alteração do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no que concerne à inclusão do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) na indenização por danos materiais, bem como a reanálise da ocorrência e da presunção de dano moral em casos de vícios construtivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os casos confrontados e a realização de cotejo analítico pormenorizado, requisitos que não foram devidamente preenchidos pela parte recorrente, especialmente quando a verificação da divergência demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.