STJ AREsp 2900598
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não admitiu os recursos especiais de ambas as partes, um com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, e o outro com fundamento apenas na Súmula nº 7/STJ . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. 7. O recurso faz expressa referência à alínea "c" do permissivo constitucional, não se tendo demonstrado, todavia, o dissídio jurisprudencial, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Rede D"Or São Luiz S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior e da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, posto que, sob o prisma da alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente deixou de colacionar julgados para o devido confronto analítico, e de agravo interposto por Cesar Vinícius Viana contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior. Segundo a Rede D"Or São Luiz S/A, a análise da pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, e a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal se aplicaria já que o recurso teria sido interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional. Segundo o outro agravante, Cesar Vinícius Viana, o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem não incide, pois não se pretende revolver matéria fático-probatória. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, ambas as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não admitiu os recursos especiais de ambas as partes, um com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, e o outro com fundamento apenas na Súmula nº 7/STJ . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. 7. O recurso faz expressa referência à alínea "c" do permissivo constitucional, não se tendo demonstrado, todavia, o dissídio jurisprudencial, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos.