Decisão · STJ

STJ REsp 2180818

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Rescisão contratual. Violação do art. 1.022 do CPC. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação em ação de imissão de posse, decorrente de rescisão contratual. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a imissão da Caixa Econômica Federal (CEF) na posse do imóvel objeto da ação. 2. O recorrente alegou contradição no acórdão recorrido, sustentando que a CEF não seria proprietária do imóvel, devendo este retornar à construtora após a rescisão contratual. Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à titularidade do imóvel e à ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o imóvel foi registrado em nome da CEF por determinação judicial, sendo esta a proprietária, com direito à imissão na posse, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas de forma suficiente, inexistindo violação d o art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de contradição quanto à titularidade do imóvel não prospera, pois a decisão judicial anterior reconheceu a propriedade da CEF e determinou o retorno do imóvel ao "status quo" anterior à celebração do contrato. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JAMSON SILVA BARRETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 324-326): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por e JAMSON SILVA BARRETO CAIXA, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às ECONÔMICA FEDERAL - CEF apelações. Em suas razões, o particular alega: 1) Contradição. O acórdão reconhece que a CEF não era proprietária do imóvel, apenas agente financiador, como a rescisão do contrato e o retorno ao "status quo" anterior não poderia implicar em ela adquirir a propriedade. 2) Obscuridade. O Juízo não determinou se as obras foram ou não realizadas antes ou depois da condenação e como estas seriam reparadas. 3) Omissão quanto à coisa julgada. Diante do exposto, requer o provimento destes embargos com a finalidade de eliminar os vícios indicados, inclusive para permitir a eventual propositura de futuro Recurso Especial. A CEF, por sua vez, aduz contradição no acórdão, que ao apreciar o pedido requerido na exordial referente ao arbitramento de uma taxa de ocupação devida no período transcorrido entre a data do registro do imóvel em nome da CEF (30/01/2019) e a efetiva imissão na posse do imóvel, com o valor sugerido de 800,00 (oitocentos reais), correspondente a 1% do valor do imóvel, na forma do art. 37-A C/C 26, VI da Lei 9.514/97, os nobilíssimos julgadores com todas as vênias recaíram em contradição, apreciando que a Caixa já está sendo beneficiada devido à valorização das obras empreendidas no imóvel, uma vez que a reparação está ocorrendo pelo prazo que o recorrente permaneceu no bem imóvel. Requer o provimento aos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, visando suprir o erro e a contradição apontada, retificando o acórdão embargado. 2. Analisando-se os autos, verifica-se não assistir razão aos embargantes quanto às alegações de omissão/contradição. Já devidamente explanado no acórdão, em relação aos itens supramencionados, que: "(..) Deveras, perlustrando os autos, verifica-se que a CEF, em 15/12/2000, celebrou com o recorrente Contrato de Mútuo habitacional, registrado à fl. 11.780, do Livro de Registro Geral nº 02, à margem da matrícula nº 17.441, no Cartório do 1ª Ofício de São Cristóvão/SE, por meio do qual este adquiriu o imóvel em questão, dando-o em garantia hipotecária da dívida. Nessa esteira, em 23/04/2002 o ora recorrente propôs uma ação de rescisão contratual, de nº 00016963820024058500, tendo sua pretensão atendida, sendo devolvidos a ele todos os valores pagos, sendo o imóvel registrado em nome da CEF, conforme Certidão de registro, porém, o recorrente não desocupou o bem, criando obstáculo à alienação e demais diligências administrativas. 5. Assim, por determinação judicial no Processo 2002.85.00.001696-3, o bem foi registrado em nome da CEF, sendo esta a proprietária, não havendo óbice desta em obter sua imissão, detendo o direito desde 2019, em reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art. 1.228 do CC), no caso o ora recorrente. 6. Existe, sim, coisa julgada formada no processo nº 0001696-38.2002.4.05.8500, em que se reconheceu ao autor (ora recorrente) o direito de rescindir o contrato firmado entre ele, a CEF e a Construtora Faro & Cassundé Ltda pelo atraso na entrega do imóvel. A partir do ajuizamento da ação referida, o autor manifestou a sua intenção de não mais continuar no bem, tendo seu pleito rescisório deferido e condenação cumprida pela CEF ao efetuar o depósito no valor de R$ 26.814,73, em 28/03/2014, com alvará expedido em favor do primeiro em 29/10/2015. Também resolvido pelo julgado, que o imóvel voltaria ao "status quo" anterior à celebração do contrato, em decorrência da rescisão do mútuo pactuado com a CEF, inclusive com ordem dirigida ao registro imobiliário. Portanto, toda a permanência do autor no bem, a partir dos atos condenatórios em desfavor da CEF, é desprovida de boa-fé." "(..) No tocante ao pedido de "arbitramento de uma taxa mensal de ocupação devida no período transcorrido entre a data do registro do imóvel em nome da CEF (30/01/2019) e a efetiva imissão na posse do imóvel (art. 38, caput, do DL 70/66), ficando sugerido, desde logo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente a 1% do valor do imóvel, na forma do art. 37-A C/C 26, VI da Lei 9.514/97, utilizada por analogia ao presente caso", não merece prosperar. Verifica-se, como bem ressaltou o magistrado "a quo", que a CEF foi imitida na posse em 05/02/2022 (id. 4058500.5636538), o que corresponderia a cerca de 13 meses (13 x 800 = R$ 10.400,00). Assim, a CEF se beneficiará por conta da valorização das obras empreendidas no imóvel, em montante não inferior à indenização pretendida, de forma que a instituição financeira já está sendo reparada pelo prazo em que o réu permaneceu no bem imóvel. Assim, sob tais fundamentos, forçoso o improvimento dos recursos." 3. No caso dos autos, o inconformismo do apelante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos de declaração improvidos. A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. O recorrente sustenta contradição no acórdão recorrido, pois este reconheceu que a CEF nunca foi proprietária do bem, devendo ele retornar à construtora após a rescisão contratual. Invoca ainda o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). Requer que se declare a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 458-464). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 468-469). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Rescisão contratual. Violação do art. 1.022 do CPC. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação em ação de imissão de posse, decorrente de rescisão contratual. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a imissão da Caixa Econômica Federal (CEF) na posse do imóvel objeto da ação. 2. O recorrente alegou contradição no acórdão recorrido, sustentando que a CEF não seria proprietária do imóvel, devendo este retornar à construtora após a rescisão contratual. Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à titularidade do imóvel e à ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o imóvel foi registrado em nome da CEF por determinação judicial, sendo esta a proprietária, com direito à imissão na posse, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas de forma suficiente, inexistindo violação d o art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de contradição quanto à titularidade do imóvel não prospera, pois a decisão judicial anterior reconheceu a propriedade da CEF e determinou o retorno do imóvel ao "status quo" anterior à celebração do contrato. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
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