STJ AREsp 2888735
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Fração de Aumento. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou condenação por participação em organização criminosa armada e fixou a dosimetria da pena com exasperação da pena-base e aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, ao se utilizar a grandeza da facção criminosa para negativar simultaneamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Outra questão em discussão é a proporcionalidade da fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em aspectos distintos: a culpabilidade foi considerada mais gravosa pela reprovabilidade da conduta de se aliar a uma organização criminosa radical; as circunstâncias foram desvaloradas pela alta periculosidade e alcance territorial do grupo; e as consequências foram negativadas pelo incremento da violência local gerado pela expansão da facção. Não há bis in idem. 5. A fração de aumento de 1/2 pela causa especial de aumento de pena foi fundamentada na magnitude do arsenal bélico da organização criminosa, incluindo armamento pesado como metralhadoras e fuzis. A jurisprudência do STJ considera prescindível a apreensão de armas para justificar a aplicação da fração máxima, desde que comprovada por outros meios. 6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura bis in idem a utilização de aspectos distintos de uma mesma organização criminosa para valorar negativamente diferentes circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. A fração máxima de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 pode ser aplicada com base no elevado potencial bélico da organização criminosa, independentemente da apreensão de armas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1619918/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VAGNER DE LIMA AQUINO, WANDERSON DE ABREU ROCHA e STEFANNY LUCIDÁLIA CAVALCANTE MENDES contra decisão monocrática de lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1558-1567), mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 1111-1113): "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÕES. 1. RECURSOS DE ALISON GOMES DA ROCHA E STEFANNY LUCIDALIA CAVALCANTE MENDES - 1.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAIS QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITUOSAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES. 1.2 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTOS PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. 1.3 REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INJUSTIFICADA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS. ALEGADA GENERALIDADE DA PONDERAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVADA COMUNS A TODOS ELES, QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. 1.4 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR NEGATIVADO. PROCEDÊNCIA. PATAMAR AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.5 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13. INACEITABILIDADE. FRAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 12.850/13. 1.6 - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER IMPOSITIVO DA PENALIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 62 DO TJCE. 2. RECURSOS DE FRANCISCO VAGNE DE LIMA AQUINO E WANDERSON DE ABREU ROCHA. 2.1. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTOS PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. 2.2 - REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INJUSTIFICADA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS. ALEGADA GENERALIDADE DA PONDERAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVADAS COMUNS A TODOS ELES, QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. 2.3 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR NEGATIVADO. PROCEDÊNCIA. PATAMAR AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. RECURSO DE VALDENOR MAURÍCIO GOMES. 3.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAIS QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITUOSAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES. 4. RECURSO DE BRUNO SILVA TEIXEIRA. 4.1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAIS QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITUOSAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES. 4.2 - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTOS PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. 4.3 - REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INJUSTIFICADA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS. 4.4 - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL MAIS BRANDO (SEMIABERTO OU ABERTO). INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial para que sejam decotadas ao menos duas das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, sob a alegação de ocorrência de bis in idem (e-STJ fls. 1579-1585). O Ministério Público do Ceará manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1606-1613). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Fração de Aumento. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou condenação por participação em organização criminosa armada e fixou a dosimetria da pena com exasperação da pena-base e aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, ao se utilizar a grandeza da facção criminosa para negativar simultaneamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Outra questão em discussão é a proporcionalidade da fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em aspectos distintos: a culpabilidade foi considerada mais gravosa pela reprovabilidade da conduta de se aliar a uma organização criminosa radical; as circunstâncias foram desvaloradas pela alta periculosidade e alcance territorial do grupo; e as consequências foram negativadas pelo incremento da violência local gerado pela expansão da facção. Não há bis in idem. 5. A fração de aumento de 1/2 pela causa especial de aumento de pena foi fundamentada na magnitude do arsenal bélico da organização criminosa, incluindo armamento pesado como metralhadoras e fuzis. A jurisprudência do STJ considera prescindível a apreensão de armas para justificar a aplicação da fração máxima, desde que comprovada por outros meios. 6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura bis in idem a utilização de aspectos distintos de uma mesma organização criminosa para valorar negativamente diferentes circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. A fração máxima de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 pode ser aplicada com base no elevado potencial bélico da organização criminosa, independentemente da apreensão de armas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1619918/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.