Decisão · STJ

STJ REsp 2225670

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de desvirtuamento do Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) para contrato de mútuo bancário, no caso específico, demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, incluindo laudos periciais e documentos bancários, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O reconhecimento de excesso de execução, quando fundado na pretensa descaracterização do contrato de câmbio, exige revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via especial. 3. O recurso especial que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados, limitando-se a argumentação genérica, encontra óbice na Súmula nº 284/STF, aplicável por analogia. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por WYNY DO BRASIL COMERCIO DE COUROS LTDA. e ELPIDIO GERMANO BRAUN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 2.216-2.230): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA CONTRATO DE MÚTUO. DESVIO DE FINALIDADE E SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACC. INEXISTÊNCIA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PAGAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTUAÇÃO DESNECESSÁRIA. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC E IGP-DI. 5. DESÁGIO PACTUADO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 6. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA ADMITIDA. RESOLUÇÃO Nº2.751 DO BACEN. 7. ENCARGOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. ARTIGO 12, LEI 7.738/89. SENTENÇA MANTIDA. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com o STJ a descaracterização do Adiantamento de Contrato de Câmbio, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica. No caso em apreço, ainda que houvesse o efetivo desvirtuamento da natureza do contrato de câmbio, o beneficiado seria o apelante, que estaria se valendo da própria torpeza para frustrar o pagamento dos valores efetivamente recebidos. Contrato não descaracterizado. 2. Não havendo a desconsideração do contrato de câmbio pactuado entre as partes, descabida a alegação de excesso de execução. 3. As matérias não suscitadas e debatidas em 1º grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A correção monetária é fator de recomposição da moeda, sendo que sua aplicação independe de prévia pactuação. Aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda. 5. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que cabível a cobrança de deságio, equivalente a juros remuneratórios, pelo valor do adiantamento cambial, ao final inadimplido, quando previsto . contratualmente 6. Conforme Resolução nº 2.751 do BACEN, o imposto de renda incide sobre as operações de câmbio. 7. Não há ilegalidade na cobrança dos encargos referentes ao BACEN, desde que em conformidade com o artigo 12 da Lei n.º 7738/89. 8. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.282-2.289). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 10, 200, 369, 370, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, todos do CPC, no artigo 884 do Código Civil e no artigo 42 do Código do Consumidor. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido analisou erroneamente a natureza e titularidade da conta-corrente na qual foi depositado o valor que se cobra na execução, ao apreciar a alegação de descaracterização do contrato de câmbio para contrato de mútuo. Argumenta, ainda, que não foi apreciado o pedido de excesso de execução, reconhecido pela perícia. Por fim, o acórdão não observou a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação do Código de Defesa do consumidor. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.333-2.341), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 2.342-2.346). Interposto agravo (fls. 2.353-2.378), foi convertido em recurso especial (fls. 2.791-2.792). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de desvirtuamento do Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) para contrato de mútuo bancário, no caso específico, demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, incluindo laudos periciais e documentos bancários, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O reconhecimento de excesso de execução, quando fundado na pretensa descaracterização do contrato de câmbio, exige revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via especial. 3. O recurso especial que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados, limitando-se a argumentação genérica, encontra óbice na Súmula nº 284/STF, aplicável por analogia. Recurso especial não conhecido.
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