STJ REsp 1943158
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA SCARTEZINI LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 464-468): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ENUNCIADO SUMULADO 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ARTIGO 231, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo Enunciado Sumulado número 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, no caso de Citações e Intimações realizados pelo correio, a data inicial da contagem do prazo será a da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. 3. O cumprimento tempestivo da Obrigação de Fazer, considerando-se a data da juntada do Aviso de Recebimento da Intimação pessoal aos autos afasta a aplicação da multa diária. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 501-505). A parte recorrente alega violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, também, que a ciência inequívoca da decisão judicial pela recorrida, demonstrada por e-mail enviado antes da intimação pessoal, deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, afastando a necessidade de intimação formal. Além disso, apontou omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de ciência inequívoca e à inaplicabilidade da Súmula 410/STJ ao caso concreto (fls. 509-527). Apresentadas as contrarrazões (fls. 542-550), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 556-557). Por fim, informado o impedimento da Ministra Maria Isabel Gallotti. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025.