STJ AREsp 3006962
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO CONTEXTO DA TENTATIVA DE FUGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio (AgRg no AREsp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). No caso, a violência empregada na ação não se deu para assegurar a posse do objeto, mas para fugir dos seguranças do estabelecimento. 2. A pretendida reforma do acórdão estadual, com vista à condenação do recorrido pela prática do crime de roubo impróprio demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTEXTO DE TENTATIVA DE FUGA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Restando evidenciado que o emprego de violência pelo réu se deu, não para assegurar a detenção da res ou para intimidar os agentes de segurança e dissuadi-los de tentar evitar a subtração, mas apenas na tentativa de fugir do local após ser surpreendido, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, tem-se por inviável a desclassificação da conduta para o crime do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJSP. 2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC). 3. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão). 4. Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequado e suficiente o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ fls. 308/319) O recorrente aponta violação aos arts. 157, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal. Alega que a conduta do recorrido se amolda à descrita pelo artigo 157, §1, c/c art. 14, II, do Código Penal (roubo impróprio tentado), destacando que "o acusado, no caso em questão, após ser cercado, envolveu-se em confronto físico com os funcionários da empresa de segurança (COMO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO) imediatamente após tentar subtrair bens por meio de violência, visando garantir a impunidade do delito, constata-se que sua conduta se enquadra no crime de roubo em sua modalidade imprópria, conforme estabelecido no §1º do art. 157 do Código Penal." (e-STJ fls. 384/385) Contrarrazões às e-STJ fls. 394/406. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 463/464. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO CONTEXTO DA TENTATIVA DE FUGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio (AgRg no AREsp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). No caso, a violência empregada na ação não se deu para assegurar a posse do objeto, mas para fugir dos seguranças do estabelecimento. 2. A pretendida reforma do acórdão estadual, com vista à condenação do recorrido pela prática do crime de roubo impróprio demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.