STJ AREsp 2838542
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 373, § 1º, 1022, II do CPC, e artigo 6º, VIII c/c art. 17, ambos do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que desfavorável aos interesses da parte recorrente. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 373, § 1º, 1022, II do CPC, artigo 6º, VIII c/c art. 17, ambos do CDC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, o recorrente argumenta que o acórdão de origem foi omisso em relação à necessidade de inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 373, § 1º, 1022, II do CPC, e artigo 6º, VIII c/c art. 17, ambos do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que desfavorável aos interesses da parte recorrente. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.