Decisão · STJ

STJ AREsp 2929875

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar concretamente como os fundamentos foram infirmados. 5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações genéricas e sem vinculação concreta aos fatos e à moldura fática do acórdão recorrido. 7. Ainda que superado o óbice da ausência de fundamentação específica, o exame das questões suscitadas no recurso especial dependeria de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, a agravante interpôs agravo contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal (e-STJ fls. 646-653). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alegou, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos 489, § 1º, IV; 550 e 551; 373, II, do CPC; 1.711 e 305 do Código Civil, além de sustentar a superação da Súmula 7/STJ. Quanto à suposta superação da Súmula 7/STJ, sustentou que o recurso especial não buscava o reexame de provas, mas sim a correção de interpretação jurídica, especialmente no que tange à aplicação do Código Civil e do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 673-679, sustentando a manutenção da decisão agravada e requerendo a majoração dos honorários advocatícios. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 683-684). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou incorretamente os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC. Argumenta, também, que a decisão violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, ao não reconhecer a especificidade das impugnações apresentadas no agravo em recurso especial. Por fim, alega que a interpretação do art. 932, III, do CPC deve ser realizada de forma harmônica com os princípios constitucionais, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme detalhado no agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar concretamente como os fundamentos foram infirmados. 5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações genéricas e sem vinculação concreta aos fatos e à moldura fática do acórdão recorrido. 7. Ainda que superado o óbice da ausência de fundamentação específica, o exame das questões suscitadas no recurso especial dependeria de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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