Decisão · STJ

STJ AREsp 2912486

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula 126 do STJ. 2. Na origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar seu direito, e que os descontos realizados em contracheque estavam amparados por autorização expressa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o acórdão recorrido, considerando a alegação de violação aos arts. 1.022, II, 428, I e 429 do CPC/15 e à tese fixada no Tema 1061 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, conforme precedentes do STJ. 6. A análise do mérito recursal, que envolve a comprovação da regularidade da assinatura do contrato e da autorização para os descontos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de matéria probatória. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, trata-se de recurso especial, interposto por Raimunda Adelina Ferreira, com base no art. 105, III, "a" da CF, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que restou assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em suas razões, indica violação aos arts. 1.022, II, 428, I e 429 do CPC/15 e à decisão do STJ proferida nos autos do Resp. 1.846.649 (Tema 1.061), alegando, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1061 e acerca da existência de violação aos artigos 927, III, 428, I e 429, II, todos do CPC. O Recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 126 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial, alega que a "Súmula 126/STJ é inaplicável no presente caso, eis que, além de o acórdão recorrido não possuir fundamentação constitucional bastante para manter o julgado, tem-se que a irresginação da AGRAVANTE tem como fundamento única e exclusivamente a violação a dispositivos infraconstitucionais;" (e-STJ fl. 298). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula 126 do STJ. 2. Na origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar seu direito, e que os descontos realizados em contracheque estavam amparados por autorização expressa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o acórdão recorrido, considerando a alegação de violação aos arts. 1.022, II, 428, I e 429 do CPC/15 e à tese fixada no Tema 1061 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, conforme precedentes do STJ. 6. A análise do mérito recursal, que envolve a comprovação da regularidade da assinatura do contrato e da autorização para os descontos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de matéria probatória. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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