Decisão · STJ

STJ AREsp 2543135

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS VINCENZO e MARILEIDE SANTOS VINCENZO, contra decisão monocrática de fls. 277/283 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 124/127, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação indenizatória de seguro habitacional. Irresignação em face de decisão que excluiu a incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Descabimento. Nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração. Insubsistência. Temática considerada infringente pelo Juízo "a quo" deve ser suscitada no bojo do agravo de instrumento. Correção monetária. Matéria de ordem pública. Cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Impossibilidade. Orientação jurisprudencial do STJ. Recurso improvido. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 170/172 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 137/144, e-STJ), os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, do CPC/15; 389, do CC. Sustentaram, em síntese, a possibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa decendial, prevista em contrato de seguro habitacional. Defenderam a intangibilidade da matéria coberta pelo manto da coisa julgada. Contrarrazões às fls. 188/208 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 211/213, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 221/223, e-STJ). Contraminuta às fls. 238/249 (e-STJ). Por meio da decisão monocrática de fls. 277/283 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 211/STJ à alegada ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, do CPC/15; ii) emprego da Súmula 83/STJ ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à limitação da multa decendial ao valor da condenação principal, excluídos os juros de mora e a correção monetária; iii) não comprovação do dissenso pretoriano, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos julgados apresentados. Em suas razões de agravo interno (fls. 286/289, e-STJ), os agravantes reafirmam as alegações deduzidas no recurso especial, notadamente quanto a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial. Impugnação apresentada às fls. 294/299 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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