STJ AREsp 2764466
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988 do STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o quanto às demais alegações. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ e não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ ao considerar que a análise da urgência demandaria reexame de matéria fática; e (ii) saber se o acórdão recorrido observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo e à exclusão de litisconsorte. III. Razões de decidir 4. A análise da urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para justificar o recurso imediato. 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com coerência e fundamentação suficiente as teses suscitadas, não se confundindo fundamentação sucinta com deficiência. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reanálise fático-probatória impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 233): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO HÍBRIDA DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA 988 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E O INADMITIU QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 64/66. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, V e VI; 1.015, 1.015, III, 1.015, VII e 927, III, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas no agravo de instrumento, agravo interno e embargos de declaração, especialmente no que tange à retificação do polo passivo, exclusão de litisconsorte e competência do juízo. Argumenta, também, que o art. 489, § 1º, foi violado, pois o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a decisão, deixando de analisar os argumentos apresentados pelas partes e de aplicar corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ. Além disso, teria violado o art. 1.015, ao não reconhecer o cabimento do agravo de instrumento em relação à decisão que indeferiu a retificação do polo passivo e rejeitou a exclusão de litisconsorte, bem como à decisão que tratou da competência do juízo. Alega que a tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deveria ter sido aplicada ao caso, especialmente no que tange à competência do juízo. Haveria, por fim, violação ao art. 927, III, uma vez que o Tribunal de origem não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, ao não admitir o agravo de instrumento em relação às questões de competência e exclusão de litisconsorte. Contrarrazões ao recurso especial ausentes, conforme certidão de fl. 122. O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos: 1) Não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido teria analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente; 2) O acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência, o que não teria sido demonstrado no caso concreto; 3) A análise da urgência que justificaria a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1)A decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, ao afirmar que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, o que seria competência exclusiva do STJ; 2) A decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fática; 3) O acórdão recorrido não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo, que seria matéria passível de agravo de instrumento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988 do STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o quanto às demais alegações. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ e não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ ao considerar que a análise da urgência demandaria reexame de matéria fática; e (ii) saber se o acórdão recorrido observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo e à exclusão de litisconsorte. III. Razões de decidir 4. A análise da urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para justificar o recurso imediato. 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com coerência e fundamentação suficiente as teses suscitadas, não se confundindo fundamentação sucinta com deficiência. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reanálise fático-probatória impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.