Decisão · STJ

STJ REsp 2232658

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que o ajuizamento da ação não gerou prejuízos à honra do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido. 2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 322): DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR AO PARTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO À DESFILIAÇÃO DE VEREADOR. CARTA EXPEDIDA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. LEGALIDADE. HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL AVENTADO PELO REQUERIDO. REJEIÇÃO. MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts. 186 e 927 do Código Civil. Afirma que o PDT agiu de forma abusiva e desleal, atribuindo-lhe ilícitos que não cometeu, mesmo após a Justiça Eleitoral reconhecer a justa causa para a desfiliação. Sustenta que o ajuizamento da ação pelo PDT teve o objetivo de desabonar sua honra e prejudicar sua imagem pública. Apresentadas as contrarrazões (fls. 345 - 370), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 373 - 376). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Essa relatoria entendeu inaplicável a Súmula n. 182/STJ e determinou a conversão do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que o ajuizamento da ação não gerou prejuízos à honra do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido. 2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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