Decisão · STJ

STJ AREsp 2935772

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 773-774). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 635): APELAÇÃO. LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. REQUISITOS DO ART. 51 PREENCHIDOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ACORDO EM PROCESSO ANTERIOR QUE NÃO TEM IMPEDE A RENOVAÇÃO. PRETENSÃO DE USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELEVANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A renovatória de locação de imóveis destinados ao comércio pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos disciplinados no art. 51, inc. I, II e III, da Lei das Locações, além do ajuizamento da ação no prazo disciplinado no § 3 do referido dispositivo legal. 2. Todos os requisitos necessários à foram preenchidos pela locatária, que ajuizou esta ação em 28.06.22, pretendendo renovar o pacto locatício que vigia por prazo determinado, com vigência de 1º.01.22 a 31.12.22, relativamente a imóvel que vem sendo explorado no ramo educacional, de forma ininterrupta, desde fevereiro/2010. 3. Pretende o locador desobrigar-se da renovação, para uso próprio, como lhe faculta o inciso II do art. 52 da Lei das Locações, aproveitando-se de notificação que foi emitida para ajuizamento de ação de despejo anteriormente proposta, o que não tem cabimento. 4. Inexiste coisa julgada a ser reconhecida, porque as ações renovatória e despejo, que foram extintas por acordo, não têm o alcance pretendido pelo recorrente, ou seja, não há cláusula expressa impedindo prorrogações ou revisões. 5. Cuida-se de locação de imóvel utilizado por estabelecimento de ensino, única privada da cidade de Espumoso, que presta relevante serviço público, atendendo alunos das séries daquele Município, logo são restritas as hipóteses de rescisão do contrato, consoante disciplina o art. 53 da Lei 8.245/91, e que não estão presentes neste caso. 6. Matéria prequestionada nos moldes do art. 1.025 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do agravo interno, a agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 182/STJ, uma vez que teria impugnado a Súmula n. 7/STJ. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 793). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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