Decisão · STJ

STJ AREsp 3000153

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. 3. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Não obstante seja reconhecida a possibilidade de a correção monetária e os juros de mora serem fixados de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública, não há como desconsiderar que até mesmo esses temas estão sujeitos à preclusão consumativa, quando já decididos no processo e não impugnados no momento próprio. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RODRIGUES DA COSTA (JOSÉ), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, assim ementado: "APELAÇÕES DE AMBOS OS LADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE celebração de contratos de empréstimo consignados em nome do autor indevida manipulação de dados responsabilidade objetiva artigo 14 do CDC conclusão contida no laudo pericial grafotécnico no sentido de que a assinatura aposta no contrato era falsa declaração de nulidade dos contratos descritos na exordial e de inexigibilidade dos descontos em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes. DANO MORAL perturbação ao estado de espírito do autor que se mostrou ocorrida situação que extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano moral indenização fixada em R$ 10.000,00 valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese descabimento do aumento ou da diminuição da verba. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL fixação na r. sentença a partir da data da citação, em entendimento diverso da Súmula 54 do STJ, o que não se altera pela inexistência de insurgência do autor. COMPENSAÇÃO DE VALORES possível a compensação entre créditos e débitos de lado a lado, dado que a prática decorre de lei art. 368 do Código Civil verificação será realizada em fase de cumprimento de sentença, quando deverá efetivada sentença modificada nesse ponto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS falta de interesse patente, com relação ao recurso do autor, uma vez que assim foi determinado na sentença. Resultado: sentença parcialmente reformada recurso do autor desprovido, na parte conhecida; recurso do Banco Safra S/A parcialmente provido; recurso da ré Gabriel Peres dos Santos Eireli desprovido." (fls. 668/677) Embargos de declaração de JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 743/746). Nas razões do agravo, JOSÉ apontou: (1) violação aos artigos 322, § 1º, 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao fixar os juros de mora a partir da citação, contrariou a Súmula 54 do STJ, que determina a incidência dos juros desde o evento danoso, além de não fundamentar adequadamente a decisão; (2) existência de dissídio jurisprudencial, demonstrado por paradigmas do STJ, que reconhecem a possibilidade de aplicação de ofício da Súmula 54, mesmo na ausência de pedido expresso da parte; (3) que os juros de mora são consectários legais da condenação e, portanto, devem ser aplicados desde o evento danoso, conforme pedido expresso na inicial e nos embargos de declaração. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 771/775). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSÉ apontou: (1) violação ao artigo 322, § 1º, do CPC, ao argumento de que os juros de mora, como consectários legais da condenação, devem ser aplicados desde o evento danoso, conforme pedido expresso na inicial, sendo desnecessário recurso específico para sua aplicação; (2) violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação idônea no acórdão recorrido, que ignorou a Súmula 54 do STJ e os pedidos expressos do recorrente; (3) dissídio jurisprudencial, demonstrado por paradigmas do STJ, que reconhecem a possibilidade de aplicação de ofício da Súmula 54, mesmo na ausência de pedido expresso da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 737/741). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. 3. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Não obstante seja reconhecida a possibilidade de a correção monetária e os juros de mora serem fixados de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública, não há como desconsiderar que até mesmo esses temas estão sujeitos à preclusão consumativa, quando já decididos no processo e não impugnados no momento próprio. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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