Decisão · STJ

STJ AREsp 2680460

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao pleito da exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e expedição do alvará referente aos valores incontroversos e depositados pelo próprio banco com fins de pagamento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 316): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 113): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Viável a liberação dos valores depositados em juízo, considerando a decisão de anterior agravo de instrumento por esta Câmara, provido em parte, aliado ao fato de que os embargos de declaração interpostos pelo recorrido não têm efeito suspensivo. Ademais, o banco não recorreu da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, sobrevindo apenas irresignação da parte ora recorrente, provida em parte, sendo, portanto, incontroversa a quantia depositada em juízo. AGRAVO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197 e 231). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Tribunal de origem violou os arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que houve omissão quanto ao fato de serem controvertidos os valores que a recorrida busca ver liberados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 348 - 353). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao pleito da exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e expedição do alvará referente aos valores incontroversos e depositados pelo próprio banco com fins de pagamento. Agravo interno improvido.
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