Decisão · STJ

STJ REsp 2153433

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça Federal. 2. Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda. 3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 773): INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - Alegação de vícios de construção - Extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam - Decisão colegiada afastando a extinção e dando provimento ao recurso da autora - Interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela ré - Remessa dos autos à 5ª Câmara para reanálise da matéria - Decisão colegiada reconhecendo a incompetência do Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Interposição de recurso especial pela autora - Devolução para reanálise à luz do art. 1.030, II, do CPC - Matéria analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1011) - Sentença proferida antes da entrada em vigor da MP 513/2010 - Manutenção da competência da Justiça Estadual - Cassação do v. acórdão que reconheceu a incompetência e restabelecimento do v. acórdão que deu provimento ao recurso da autora. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide. Alega violação d o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 (fls. 871-879). Apresentadas as contrarrazões (fls. 886-890), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 893-895). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça Federal. 2. Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda. 3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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