STJ AREsp 2878612
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apresentou manifestação contrária ao provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresenta impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: (i) Súmula 282/STF, (ii) ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade (Súmula 284/STF) e (iii) reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inadmissibilidade do agravo subsequente. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme prevê a Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.475.471/SP; AgInt no AREsp 2.696.873/SP) reitera que alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, a agravante não logrou êxito em afastar, de maneira específica e individualizada, os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de fatos e provas, não apresentando elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial | ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apresentou manifestação contrária ao provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresenta impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: (i) Súmula 282/STF, (ii) ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade (Súmula 284/STF) e (iii) reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inadmissibilidade do agravo subsequente. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme prevê a Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.475.471/SP; AgInt no AREsp 2.696.873/SP) reitera que alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, a agravante não logrou êxito em afastar, de maneira específica e individualizada, os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de fatos e provas, não apresentando elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.