STJ AREsp 2785410
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o argumento de que a análise da questão relativa à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, diante da alegada sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PÉTULI CONSENTINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o argumento de que a análise da questão relativa à distribuição proporcional do ônus sucumbenciais implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 271/272). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais entre as partes, diante da sucumbência recíproca evidenciada nos autos. Sustenta que a aplicação do parágrafo único do referido artigo foi equivocada, uma vez que não houve decaimento mínimo do pedido por parte dos agravados. Quanto à suposta superação à Súmula nº 7/STJ, sustenta que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos ou provas, e que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou matéria análoga, afastando a incidência do referido óbice em casos similares. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a sucumbência recíproca, considerando que os agravados formularam três pedidos na ação, sendo que apenas um deles foi julgado procedente, enquanto os demais foram julgados improcedentes ou extintos sem resolução do mérito. Além disso, teria violado o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sem observar a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento das partes. Haveria, por fim, violação ao artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de aplicar corretamente a legislação federal, resultando em manifesta injustiça na distribuição dos ônus sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, sustentando que a decisão agravada está correta, pois a análise da sucumbência recíproca ou mínima demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Argumenta, ainda, que a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC foi adequada, considerando o decaimento mínimo dos agravados, e que o acolhimento parcial do pedido não configura improcedência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o argumento de que a análise da questão relativa à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, diante da alegada sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.