Decisão · STJ

STJ REsp 1987015

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato, visando autorizar o depósito de valores incontroversos, impedir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manter a posse do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi baseada em cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo definitiva sobre o mérito da controvérsia contratual. 4. Reexaminar os requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES MENDES NETO VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo julgado foi assim ementado (fls. 130-131): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto no evento 4, passando-se ao julgamento de mérito da Apelação. Respeito ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo interno prejudicado. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO DE VALORES AQUÉM DO DEVIDO IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO QUE DEVE SER FEITA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECUSA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 2. Em ação revisional de contrato, o depósito judicial somente será autorizado se o valor ofertado corresponder à totalidade da prestação pactuada e não o quantum que o devedor entende devido. 3. Deve ser mantida a decisão que, em face dos documentos que instruem pedido de antecipação de tutela em ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais, verifica a inexistência de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato capaz de configurar a verossimilhança das alegações no tocante ao depósito das parcelas indicadas por uma das partes. 4. É sabido que a relação contratual estabelece direitos e deveres à ambas as partes, sendo certo que em caso de inadimplência de um dos contratantes pode o outro se valer dos meios legais para garantia do seu direito. Nesse contexto, ocorrendo a inadimplência, a restrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor. 5. Outrossim, não se pode impor ao agravado que aceite pagamento em valor diverso do contratualmente previsto, tampouco há elementos que demonstrem ter o agravado se recusado a receber o valor das parcelas, de modo a justificar a consignação dos valores em juízo. 6. Destarte, no momento não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante a ensejar o deferimento da liminar, tampouco se vislumbra perigo de dano, uma vez que eventual excesso ensejará a condenação do agravado a restituir ao agravante, com todos os consectários legais, ao final da ação, condição que evidencia a possibilidade de reparação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Nas razões recursais do presente recurso especial (fls. 136-157), a parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; artigos 422, 423 e 479 do Código Civil; e artigos 6º, inciso VIII, e 51, incisos I, II, III, IV, IX, XIV, XV e XVI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Requereu a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e erro na valoração das provas. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 239-254). Sobreveio decisão de admissibilidade do recurso especial, que o admitiu (fls. 277-281). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato, visando autorizar o depósito de valores incontroversos, impedir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manter a posse do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi baseada em cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo definitiva sobre o mérito da controvérsia contratual. 4. Reexaminar os requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
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